Como já sustentamos aqui (https://www.instagram.com/p/CKYXnF7jeNz/), tanto amparado na especializada doutrina, como no Provimento CNJ 65/2017 e Provimento CGJ/RJ 23/2016, entendemos pela possibilidade da realização da ATA NOTARIAL para USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL sem diligência ao local objeto da pretensão aquisitiva - porém é preciso deixar claro que tal modus operandi deve ser utilizado em casos onde for comprovada a impossibilidade da ida do Tabelião e/ou seu Preposto até o local (como por exemplo locais de alta periculosidade e/ou áreas de risco).
Necessário deixar registrado que a Ata Notarial no Procedimento Extrajudicial não pode ser DISPENSADA, como alguns já tentaram convencer... Ela é sim necessária e obrigatória quando o procedimento adotado é aquele da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, feita em Cartório, nos moldes do art. 216-A da Lei de Registros Publicos. A jurisprudência paulista já teve oportunidade de assentar diversas vezes a obrigatoriedade da peça notarial para instruir o procedimento registral (vide, por exemplo, TJSP. 1114209-92.2019.8.26.0100. J. em 05/02/2020).
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