Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

A Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial pode ser feita sem diligência ao local do imóvel?

Como já sustentamos aqui (https://www.instagram.com/p/CKYXnF7jeNz/), tanto amparado na especializada doutrina, como no Provimento CNJ 65/2017 e Provimento CGJ/RJ 23/2016, entendemos pela possibilidade da realização da ATA NOTARIAL para USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL sem diligência ao local objeto da pretensão aquisitiva - porém é preciso deixar claro que tal modus operandi deve ser utilizado em casos onde for comprovada a impossibilidade da ida do Tabelião e/ou seu Preposto até o local (como por exemplo locais de alta periculosidade e/ou áreas de risco).

Necessário deixar registrado que a Ata Notarial no Procedimento Extrajudicial não pode ser DISPENSADA, como alguns já tentaram convencer... Ela é sim necessária e obrigatória quando o procedimento adotado é aquele da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, feita em Cartório, nos moldes do art. 216-A da Lei de Registros Publicos. A jurisprudência paulista já teve oportunidade de assentar diversas vezes a obrigatoriedade da peça notarial para instruir o procedimento registral (vide, por exemplo, TJSP. 1114209-92.2019.8.26.0100. J. em 05/02/2020).

Continue lendo:

https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1309292110/a-ata-notarial-para-usucapiao-extrajudicial-pode-ser-feita-sem-diligencia-ao-local-do-imovel

Nenhum comentário: