O inventário é procedimento obrigatório para que seja formalizada a transferência de bens aos herdeiros, além de ser do interesse do fisco a arrecadação decorrente do imposto de transmissão causa mortis, podendo também ser do interesse de eventuais terceiros.
Prevalece que o prazo para abertura de inventário judicial ou extrajudicial é o indicado pelo art. 611 do Código de Processo Civil, de dois meses a contar da data do óbito, sendo esta considerada juridicamente a data de abertura da sucessão. A contagem se dá exatamente em meses, e não em dias.
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