Sim, com efeito, a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no trinônio necessidade/possibilidade/razoabilidade. Contudo, tal obrigação constitui medida excepcional, devendo para tanto a necessidade do alimentando restar comprovada.
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