Ontem, dia 28/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que a injúria racial é um crime imprescritível.
Em artigo anterior, já debatemos as distinções entre os crimes de injúria racial e racismo. A injúria racial está no art. 140, § 3º, do CP, sendo uma figura qualificada do crime de injúria. Aqui, é criminalizada a conduta de ofender a honra de pessoa determinada se valendo de elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Para a configuração do delito, junto ao dolo de ofender, deve haver “(...) um especial fim de agir consistente na vontade de discriminar o ofendido em decorrência de sua cor, raça, religião etc.” (CAPEZ, 2020).
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