Matar animais sem motivação alguma, em ato de simples crueldade, configura crime previsto no artigo 32 da Lei Ambiental (Lei 9.605/98).
Acaso esses animais sejam cães ou gatos, a pena é qualificada nos termos do § 1º. - A do mesmo dispositivo supra mencionado.
Em ocorrendo a morte do animal, em qualquer caso, inclusive na qualificadora, a pena é aumentada de um sexto a um terço, de acordo com o § 2º. do artigo 32 da Lei Ambiental. [1]
Em texto anterior, ao qual remetemos o leitor, já se criticou amplamente o fato de que a legislação eleja somente duas espécies de animais (cães e gatos) para a conferência de especiais proteções, violando frontalmente o Princípio da Isonomia. [2]
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