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sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Maus - Tratos a Animais e Vedação de Eutanásia Desmotivada (Lei 14.228/21)

Matar animais sem motivação alguma, em ato de simples crueldade, configura crime previsto no artigo 32 da Lei Ambiental (Lei 9.605/98).

Acaso esses animais sejam cães ou gatos, a pena é qualificada nos termos do § 1º. - A do mesmo dispositivo supra mencionado.

Em ocorrendo a morte do animal, em qualquer caso, inclusive na qualificadora, a pena é aumentada de um sexto a um terço, de acordo com o § 2º. do artigo 32 da Lei Ambiental. [1]

Em texto anterior, ao qual remetemos o leitor, já se criticou amplamente o fato de que a legislação eleja somente duas espécies de animais (cães e gatos) para a conferência de especiais proteções, violando frontalmente o Princípio da Isonomia. [2]

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https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1307555871/maus-tratos-a-animais-e-vedacao-de-eutanasia-desmotivada-lei-14228-21

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