AQUISIÇÃO DA POSSE
O legislador brasileiro adotou a teoria objetiva da posse de Ihering. Então possuidor é todo aquele que ocupa a coisa, seja ou não dono dessa coisa (1.196), salvo os casos de detenção já vistos (art. 1198). Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercido, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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