O direito real de habitação existe para garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, independentemente do regime de bens adotado durante a união.
Assim, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido. Ou seja, em relação ao imóvel a inventariar, pode ser concedido direito real de habitação ao consorte supérstite (sobrevivente), desde que seja patrimônio comum ou particular do falecido.
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