ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE O ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, DA 12.850
Tem o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 12.850:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
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