Com as recentes alterações promovidas pela lei nº 14.230/21 na lei de improbidade administrativa (8.429/92) me leva a refletir sobre qual fim levou a infração constante do art. 10-A que previa como infração a conduta de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário as disposições da lei que regulamenta o ISSQN.
De início vale esclarecer que o presente artigo não pretende exaurir a matéria e tampouco impor uma visão pacífica sobre o tema. Superado esse esclarecimento inicial, muitos poderão questionar em que consiste a infração revogada, vale dizer, qual seria a hipótese de incidência da infração constante do art. 10-A revogado pela nova lei. Tal artigo previa o seguinte:
“Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)”1
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