Conforme preceitua o art. 77 da instrução CVM nº 461/2007 as bolsas devem manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos (MRP) causados aos investidores, decorrentes de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia.
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