O Código Civil de 2002 reflete no seu art. 1.997 a mesma regra existente no art. 1.796 da antiga codificação revogada, de 1916. Reza o dispositivo a limitação da responsabilidade pelo pagamento das dívidas deixadas pelo morto:
"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Sobre essa pontual questão, ensina o ilustre Professor e Advogado, Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019):
"De fato, havendo dívidas, os credores do Espólio devem requerer a sua cobrança ANTES DA PARTILHA, nos termos do procedimento administrativo paralelo ao Inventário previsto nos arts. 642 e 646 do CPC, até porque (...) SE A COBRANÇA FOR FEITA APÓS a partilha, os herdeiros só responderão na proporção da quota que receberam, uma vez que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido LIMITA-SE ÀS FORÇAS DA HERANÇA".
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