Os Cartórios lavram Inventários sem qualquer cobrança de MULTA por atraso, isso independentemente de estar ou não em PANDEMIA de COVID-19, tratando-se até mesmo de Inventário de bens de pessoas falecidas há muitos anos. O que existe, inclusive por conta do art. 289 da LRP/73 é o dever - não remunerado, bom lembrar - do Tabelião de fiscalizar o recolhimento de tributos - por isso a regra inclusive com base na Resolução 35/2007 do CNJ, que reza:
"Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual MULTA, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas" .
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